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sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Prefeito de Cabaceiras já foi acusado outras vezes: confira




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal
DESPACHO
8009517-48.2018.8.05.0000 Inquérito Policial
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Delegado Geral Da Policia Civil Do Estado Da Bahia
Investigado: Abel Silva Dos Santos, Prefeito Do Município De Cabeceiras Do Paraguaçu
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
________________________________________
Suscitante: Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia
Suscitado: Abel Silva dos Santos - Prefeito de Cabaceiras do Paraguaçu
Procuradora-Geral de Justiça Adjunta: Dra. Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza
Promotor de Justiça Convocado: Dr. Luiz Estácio Lopes de Oliveira
DESPACHO:
Diante do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Salvador, 16 de maio de 2019.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal
DESPACHO
8009109-23.2019.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal
________________________________________
TJ/BA-SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 8009109-23.2019.8.05.0000
DESPACHO:
Trata-se de Denúncia (fls. 01/09 do ID nº 3442503) oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de GIULIANO DE ANDRADE MARTINELLIPREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. , II, do Decreto-lei nº 201/67 (crime de responsabilidade consistente em utilização indevida, em proveito próprio ou alheio, de rendas públicas), art. 89, caput, da Lei nº 8.6666/93 (dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais) c/c art. 69 do Código Penal (em concurso material).
Distribuídos os autos, por sorteio, à minha relatoria, determino, na forma prevista no art.  da Lei 8.038/90, seja expedida Carta de Ordem ao Juízo da Comarca de Jaguaquara, com a finalidade de notificar pessoalmente o ora Denunciado na sede da Prefeitura (localizada à Praça JJ Seabra, nº 172, Centro – Jaguaquara/BA – 45.345-000) para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo-se-lhe entregar, no ato, cópia da denúncia e do presente despacho (ao qual confiro força de ofício).
Expeçam-se, ainda, ofícios aos setores competentes da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e ao Juízo Criminal da Comarca de JAGUAQUARA-BA para que certifiquem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a existência ou não de ações de natureza penal intentadas em face do ora acusado e, por fim, ao CEDEP/BA e à Polícia Federal, para que encaminhem a esta r. Corte os antecedentes criminais do Acusado.
Cumpridas as mencionadas diligências, voltem-me os autos conclusos para as necessárias apreciações.
Confiro força de Ofício e de Carta de Ordem ao presente.
Salvador, 20 de maio de 2019.
Relator

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